Você sabe quais os principais direitos e deveres de quem mora em um loteamento fechado?
A Soma te explica!
Boa convivência
Em um loteamento fechado, antes de tudo, a boa convivência com os vizinhos deve ser a regra geral como em qualquer outro tipo de empreendimento.
No entanto, quem mora em um, pode precisar seguir outras normas postas pela legislação brasileira e por um estatuto interno, que surge a partir da criação de uma associação de moradores.
Essas normas podem variar de associação para associação e de empreendimento para empreendimento. Em caso de descumprimento de alguma delas, o proprietário do lote pode ser notificado e até receber multas.
Vale lembrar que, apesar disso, participar da associação de moradores não é algo obrigatório, mas respeitar o que diz a lei sobre loteamento fechado, sim.
O que diz a lei
Os loteamentos fechados da Soma Urbanismo não são condomínios, são loteamentos de acesso controlado que, apesar de fechados, existem áreas e itens públicos dentro deles, logo, o acesso é controlado, mas não pode ser proibido.
Isso é colocado pela lei 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Abaixo, trazemos alguns artigos e incisos de destaque e que comprovam isso, bem como demais direitos e deveres de quem vive em um loteamento fechado.
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
O que diz este artigo: Neste artigo, o que a legislação brasileira traz é a definição de um loteamento por si só, seja ele aberto ou fechado.
6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
I – vias de circulação;
II – escoamento das águas pluviais;
III – rede para o abastecimento de água potável; e
IV – soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
§ 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
O que dizem este artigo e incisos: Aqui, a legislação pontua o que é obrigatório ter em um loteamento no que tange à infraestrutura mínima, sendo, assim, direito do proprietário poder cobrar da loteadora estes quatro pontos.
Além disso, comprova o que falamos acima, sobre o fato de um loteamento, ainda que fechado, não poder impedir a circulação de pessoas e veículos, apenas controlar.
Capítulo II – Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
II – os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
O que dizem este artigo e incisos: Este artigo traz mais um direito do proprietário do lote – dispor de, ao menos, 125m² em sua área comprada. Geralmente, os loteamentos Soma partem de 300m² o lote (loteamentos fechados) ou 150m²/200m² (loteamentos abertos).
Capítulo VII – Dos Contratos
Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
I – nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;
II – denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;
III – descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;
IV – preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;
V – taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
VI – indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII – declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
O que diz este artigo: Por fim, o que se mostra nesta redação da lei são mais informações a respeito dos deveres que devem ser cumpridos pela loteadora e comprador do lote no que tange a documentação, que garante todos os direitos e a segurança jurídica ao proprietário. Por isso, a Soma faz questão de prestar toda a assessoria necessária aos seus clientes, disponibilizando corretores altamente capacitados e todas as documentações regularizadas do loteamento e do lote, caso solicitado.
Se interessou mais sobre a legislação de um loteamento?
Lembrando que estes só foram alguns pontos que trouxemos como destaque.
Você também pode conferir mais sobre a legislação, com todos os artigos e capítulos completos, acessando a lei 6.766/79 diretamente por aqui.
E se você gostou deste conteúdo, não se esqueça de checar também as responsabilidades da Prefeitura, da Soma e dos clientes após a entrega do lote!